Com base nesse entendimento, 6ª Vara de Família de Fortaleza, determinou a penhora de R$ 50% do auxílio emergencial, de R$ 600 mensais, recebidos por um devedor de alimentos — um pai para com o filho. A Justiça também ordenou o bloqueio do valor de FGTS dele.
A mãe do menino, representada pelo advogado Marcelo Nocrato, moveu execução de alimentos contra o pai, pedindo o pagamento de R$ 28,7 mil, referentes ao período entre 2011 e 2016.
O juiz José Ricardo Costa D’Almeida afirmou que o auxílio emergencial — criado pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316/2020 — tem caráter de renda. E as verbas salariais e demais rendas são impenhoráveis, como determina o artigo 833, IV, do CPC.
Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo 833 permite que salários e outras rendas sejam penhorados para pagar dívida alimentícia, ressaltou o juiz. Dessa maneira, disse, o auxílio emergencial pode ser executado com esse objetivo.
No entanto, D’Almeida lembrou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC, limita essa penhora a 50% da renda do executado. Assim, ele ordenou a execução de metade do auxílio emergencial do pai, além de seu FGTS. O juiz ainda determinou a inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes.
Fonte: Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro