Em época de Coronavírus, entenda quem tem direito ao auxílio doença do INSS.
Índice
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que se enquadrem dentro dos seguintes requisitos:
– Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
– Cumprimento da carência;
– Ter qualidade de segurado;
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data da descoberta do vírus.
Incapacidade
No caso do Coronavírus, se os sintomas impedirem a pessoa de realizar as atividades laborais habituais por mais de 15 dias, é possível o recebimento do benefício, desde que comprovado mediante relatórios médicos indicando a incapacidade laboral pelo período necessário.
Carência
O período de carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, ou seja, para ter direito ao benefício é preciso que o beneficiário tenha contribuído pelo menos 1 ano para o INSS, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 8.213/91:
Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Valor auxílio-doença
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
Com a aprovação da Emenda Constitucional número 103, o cálculo é feito com base na média de 100% de todos os seus salários a partir de julho de 1994. Aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final é Renda Mensal Inicial (RMI), que não poderá ser menor do que um salário mínimo.
Por exemplo: se a média salarial de 100% dos salários contribuídos de julho de 1994 até a presente data for de R$2.000,00 aplica-se 91% e o valor final do auxílio doença será de R$1.820,00.
Observações
No caso dos segurados empregados, o requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a quinze dias.
A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.
No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.
O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Fonte: Portal Contábeis