Como se comprova união estável no INSS?

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Com certeza você conhece vários casais que optam por permanecerem juntos, como se casados fossem, mas não desejam formalizar a união em um cartório.

O casamento no civil exige uma série de documentos e pode pesar no bolso do casal. E se o casamento chegar ao fim, apesar de não ser necessário entrar com um processo na Justiça, deve-se realizar o divórcio no cartório.

Para evitar a burocracia ou por diversos outros motivos, muitos casais escolhem a união estável, formalizando-a ou não.

E essa escolha reflete diretamente em um benefício muito importante do INSS: a pensão por morte.

Quem tem direito à pensão por morte?

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado quando ele vier a falecer.

São dependentes do segurado, o cônjuge ou companheiro (a), o filho (a) de até 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade, equiparados a filhos, os pais e irmãos de até 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

É um benefício que não exige período de cumprimento de carência por parte do segurado, mas dependendo do prazo de duração da relação e da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode não ser vitalícia.

Quem não é casado no papel tem direito à pensão por morte?

Comentei anteriormente que tem direito à pensão por morte, o cônjuge ou companheiro (a) do segurado falecido.

E esse o cônjuge ou companheiro (a) não precisa provar que dependia economicamente do segurado, pois o INSS, para essa espécie de dependente, presume que essa dependência existe.

Apesar disso, deve-se comprovar, em primeiro lugar, a existência dessa união. E que de fato, é realmente uma união estável e não apenas um namoro.

O que caracteriza uma união estável?

De acordo com a Lei, para que a união seja considerada estável, é necessário que o casal conviva publicamente, que a relação seja contínua, duradoura e que tenha o objetivo de formar uma família.

Antes, se falava que essa união deveria ser de no mínimo de 2 anos, mas atualmente, não há um prazo mínimo para que a união seja considerada estável, desde que cumpridos os demais requisitos.

Afinal, como provar a união estável para ter direito à pensão por morte?

Como dito anteriormente, a dependência econômica é presumida, mas a estabilidade da união não.

A união estável pode ser declarada através de um documento que deve ser registrado em cartório. Essa declaração já é suficiente para provar a relação no INSS.

Porém, a maioria dos casais acaba não fazendo esse procedimento e acabam tentando comprovar a união no momento do requerimento da pensão e então, é necessário apresentar no mínimo 3 dos seguintes documentos:

Certidão de nascimento de filho em comum

Certidão de casamento Religioso

Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente

Disposições testamentárias

Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica)

Prova de mesmo domicílio

Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil

Procuração ou fiança reciprocamente outorgada

Conta bancária conjunta

Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado

Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária

Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável

Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente

Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos

Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar

É possível que o dependente não consiga reunir 3 desses documentos exigidos e tenha o benefício negado, pois o INSS deve seguir à risca o que está escrito na lei.

Nesse caso, a pessoa pode entrar com um processo na Justiça para que outros fatores também sejam analisados para comprovar essa união e assim, ter direito à pensão por morte.

Fonte: Jornal Contábil

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