O trabalhador demitido que recebeu verba na rescisão contratual no ano passado, precisa incluir os valores na declaração deste ano, que vai até 30 de junho. Mas, os valores só devem ser declarados se forem efetivamente recebido, ou seja, depositados na conta corrente.
Como declarar
O contribuinte deverá declarar separadamente os valores recebidos a título de indenização, o que inclui aviso prévio indenizado dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda, como saldos de salários e férias.
Apesar das indenizações serem isentas do IR, alguns valores podem não ser indenizatórios e são tributáveis. É o caso dos salários e férias não pagas.
Para declarar os valores recebidos a título de indenização, será preciso ir na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e inserir as informações na linha 04. A multa de 40% sobre o FGTS, assim como valores recebidos por adesão a Plano de Demissão Voluntária, também precisam ser informados nesta ficha.
Para empresas que aderiram às mudanças que acompanharam a reforma trabalhista e fizeram o pagamento da rescisão pelo empregador em mais de uma parcela, o ex-funcionário deve informar apenas as parcelas recebidos em 2019.
FGTS e Seguro-desemprego
Os valores do saque do FGTS e do seguro-desemprego também são rendimentos isentos e não tributáveis pelo IR. A verba do Fundo de Garantia precisa ser informada no “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” na linha 04 e o seguro-desemprego na linha 26 (outros).
O dinheiro rescisório que for recebido e que não tenha caráter indenizatório, como salário, horas extras e férias, deve ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”. Neste campo, também deverá ser informado os valores relativos ao 13° salário e o aviso prévio trabalhado trabalhado.
Em “Imposto retido na fonte”, deverão ser destacados os valores referentes a retenção de imposto de renda. Em caso de contribuição previdenciária, as informações ficam em “Contribuição Previdenciária Oficial”.
Fonte: Contábeis